Guia rápido: conheça o seu contrato de serviço

Falando um pouco mais sobre condições gerais e particulares do mercado de seguro, vamos abordar aqui alguns aspectos relacionados à sua apólice.
O Artigo 757 do Código Civil estabelece que o Contrato de Seguro é um acordo pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados.
A operação de seguro se efetiva, portanto, através de um contrato, com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro e, na falta deles, por documento que comprove o pagamento do prêmio.
As condições gerais são compostas por um conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do segurado e do segurador, de um mesmo plano ou ramo de seguro. Elas dizem respeito a todos os contatos de um mesmo ramo de seguro, ou seja, são as cláusulas da apólice que têm aplicação geral aos riscos da mesma natureza (por exemplo: todos os seguros do ramo “Vida” terão as Condições Gerais do ramo “Vida”).
As Condições Especiais dizem respeito às diferentes modalidades de cobertura que possam existir dentro de um mesmo plano ou ramo de seguro. São disposições constantes da apólice que modificam as condições gerais, ampliando ou restringindo as suas disposições (por exemplo, no ramo “Riscos Diversos” é sempre necessária a existência de “Condições Especiais” para definir as modalidades de cobertura).
As Condições Particulares ou Específicas são especificadas para cada contrato, pois individualizam determinados tópicos ou coberturas de um contrato em particular. São condições que particularizam o contrato, indicando seu objeto, valor do seguro, as características, etc, sendo únicas para cada contrato.
O Contrato de Seguro tem as seguintes características:
– Nominado: o contrato de seguro é nominado porque é regulado por lei, com um padrão definido, assim, o Código Civil, o Código Comercial e o Código de Defesa do Consumidor regulam os contratos de seguro estabelecendo que preceitos jurídicos devem ser observados;
– Adesão: o contrato de seguro é uma adesão, porque as condições da apólice são padronizadas e aprovadas por órgãos governamentais. Assim, ao aderir às condições, o segurado o faz com uma margem de opção limitada;
– Bilateral: o contrato gera obrigações para as duas partes envolvidas, isto é, tanto para o segurado quanto para o segurador. O não cumprimento de obrigações por uma das partes desobriga a outra. Exemplo: para o Segurado ter direito à indenização em caso de sinistro, o prêmio deverá estar pago.
– oneroso: o contrato implica ônus e vantagens econômicas para ambas as partes. Ao ser pago o prêmio obtém-se a vantagem econômica resultante da transferência do risco ao segurador; este, por sua vez, precisa efetuar os dispêndios de ordem administrativa e operacional, além da contraprestação de indenização nos casos de ocorrência dos riscos previstos e cobertos;
– aleatório: pela razão das vantagens esperadas, tanto para o segurado como para o segurador, depende exclusivamente de um evento futuro e incerto, seja quanto à sua ocorrência, seja quanto à época em que poderá ocorrer.
*Com informações da Funenseg
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