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Que sinistro…

set 25, 2017 (0) comentários

Essa palavra já não soa bem a qualquer ouvido, já que sinistro pode significar problema, perda, e dores de cabeça. Mas quando você tem um seguro não precisa ficar preocupado, pois o bem perdido será devolvido ao segurado.

Vamos entender um pouco mais o que envolve o sinistro numa apólice de seguro:

Sinistro é a manifestação concreta do risco previsto no contrato de seguro. O sinistro é indenizável quando a cobertura para o risco pertinente está prevista no contrato de seguro. E o processo de sinistro é o conjunto de documentos necessários para que se possa regulá-lo e liquidá-lo. O processo de sinistro é o meio pelo qual se examina a cobertura, os procedimentos, o cálculo da indenização e documentação.

Na prática, o processo de sinistro, sob a responsabilidade da seguradora, abrange três etapas de operações interdependentes:

– A Apuração dos Danos que consiste basicamente no levantamento da causa, natureza e extensão do sinistro;

– A Regulação na qual é feita a análise dos documentos relativos ao risco, ao seguro e ao sinistro;

– A Liquidação é a etapa final do processo de sinistro na qual é efetivado o pagamento da indenização cabível ou o encerramento do processo sem indenização, quando não há o que pagar.

Já a indenização é o pagamento decorrente de um sinistro, que a seguradora faz aos beneficiários, observando as condições estabelecidas no Contrato de Seguro. A indenização não pode ser superior a importância segurada.

Importante saber que a característica indenitária (reparação do prejuízo) não existe nos seguros de pessoas, como por exemplo nos seguros de vida. Quando ocorre a morte do segurado, o pagamento efetuado pela seguradora ao beneficiário é igual à importância segurada fixada na apólice. Esta, porém, não corresponde, necessariamente, ao prejuízo sofrido pelo beneficiário interessado economicamente na vida do segurado.

Se o sinistro foi causado por terceiros, então a seguradora faz o ressarcimento, ou seja, o reembolso. Sempre que o risco previsto no contrato de seguro ocorrer por força de um ato ilícito praticado por terceiro, a seguradora, uma vez efetuado o pagamento da indenização. Se sub-roga nos direitos do segurado perante o terceiro causador do dano.

A seguradora, como sub-rogada nos direitos do segurado pode se ressarcir até o valor da indenização paga. A maior ou menor probabilidade de ocorrência de sinistros provocados por um terceiro responsável, bem como a eficácia da proposição de ação de regresso movida pelo segurador são variáveis que devem ser levadas em conta na mensuração da taxa do seguro.

A sub-rogação é típica dos seguros de coisas, daqueles seguros em que o objetivo é o pagamento de uma indenização proporcional ao prejuízo do segurado.

Este procedimento é muito comum nos ramos de Transportes e Automóveis, nos quais se registram vários sinistros com os objetos segurados, causados por terceiros. Mas no seguro de pessoas isso não ocorre, pois o segurador não sub-roga nenhum direito, permanecendo este com o segurado e/ou beneficiários, conforme o Artigo 800 do Código Civil Brasileiro.

*Com informações da Funenseg.

Formada em Comunicação Social, com ênfase em Jornalismo, Mariana tem experiência em Seguros e escreve para o blog da Figa Seguros onde traz novidades, tendências e informações sobre o assunto.

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